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Você sabia? Que atuar sem registro profissional é contravenção penal. Que pode levar à pena de prisão.

Publicado em: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021, 09:10h - Por: Ascom CREFITO-14

 

De acordo com o COFFITO, a Lei n. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Capítulo II, em suas atribuições, dispõe o exercício profissional no qual, o Art. 12. discute que, o livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente. É obrigatório o registro no Conselho Regional da empresa cuja finalidade esteja ligada à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em regulamento. 

Para o exercício da profissão na administração pública direta e indireta, nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, ambulatórios, creches, asilos ou exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção será exigida como condição essencial, a apresentação da carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional.

Em consideração ao ato ilegal da profissão, no Artigo 17, da mesma dispõe as penalidades disciplinares para aqueles que realizarem infrações, em que consiste:  I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos; IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; VIII – manter conduta incompatível com o exercício da profissão. A realização destas atividades busca punir a todos exercem de forma ilegal o exercício de fisioterapia e terapia ocupacional, na qual o cujo o exercício irregular é crime.


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